
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE PARARI
Rua Euclides Alves Caluête, 143 - Centro, Parari - PB, CEP 58575-000
PROJETO DE LEI Nº 013-2026
Número
013/2026
Origem
Poder Executivo
Disciplina o uso subsidiário dos veículos escolares integrantes do Programa Caminho da Escola (FNDE) para o transporte de estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino superior, e dá outras providências.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por finalidade atender à exigência normativa prevista no art. 2°, § 2°, do Decreto Federal nº 11.162, de 29 de julho de 2022, que regulamenta o Programa Caminho da Escola, e que expressamente autoriza os Municípios a regulamentar o atendimento de estudantes da educação superior nos veículos escolares adquiridos com recursos do FNDE, desde que não haja prejuízo ao atendimento prioritário dos estudantes da educação básica, especialmente os residentes na zona rural.
O Município de Parari/PB conta com frota de transporte escolar que, em determinados períodos e horários, apresenta capacidade ociosa após o atendimento integral das rotas da educação básica. A regulamentação ora proposta permite que essa capacidade seja aproveitada socialmente em benefício de estudantes universitários do Município, muitos dos quais enfrentam dificuldades de acesso ao ensino superior em razão das condições socioeconômicas e da distância dos centros acadêmicos, sem qualquer custo adicional ao erário quando o veículo já se encontra disponível.
Os mecanismos de controle previstos no projeto, quais sejam, escala de utilização, termo de comprometimento, relatório semestral e vedações expressas, asseguram a primazia absoluta do transporte escolar da educação básica e conferem transparência e segurança jurídica à gestão municipal da frota, prevenindo futuras autuações decorrentes da ausência de regramento formal.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, confiantes em sua aprovação.
Parari/PB, 08 de junho de 2026.
GENIVAL AIRES DE QUEIROZ FILHO
Prefeito Constitucional do Município de Parari/PB
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARARI, Estado da Paraíba, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina, no âmbito do Município de Parari/PB, o uso subsidiário e supletivo dos veículos escolares pertencentes ao Programa Caminho da Escola, financiados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, para o transporte de estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação, pósgraduação ou cursos técnicos de nível superior, em conformidade com o art. 2°, § 2°, do Decreto Federal nº 11.162, de 29 de julho de 2022.
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se:
| - veículo escolar do Programa Caminho da Escola: todo ônibus on microônibus adquirido pelo Município com recursos do FNDE, por meio do referido Programa, destinado primariamente ao transporte de estudantes da educação básica pública;
II - transporte subsidiário: a utilização do veículo escolar para o transporte de estudantes do ensino superior, realizada exclusivamente nas condições, horários e rotas em que o veículo não esteja sendo empregado no atendimento primário dos alunos da educação básica;
III - estudante do ensino superior: aquele regularmente matriculado em instituição de ensino superior, pública ou privada, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, residente no Município de Parari/PB ou em municípios limítrofes atendidos pelas rotas municipais.
Art. 3° O transporte subsidiário de estudantes do ensino superior somente poderá ser autorizado quando cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - inexistência de qualquer prejuízo ao atendimento dos estudantes da educação básica pública, especialmente os residentes na zona rural, que constituem público prioritário do Programa Caminho da Escola;
II - disponibilidade efetiva do veículo, comprovada mediante escala de utilização elaborada pela Secretaria Municipal de Transporte e Educação, demonstrando que o veículo não está alocado em rota escolar no horário e trajeto pretendidos;
III - regularidade documental do veículo, incluindo a validade da autorização para condução de escolares expedida pelo DETRAN/PB e a comprovação de inspeção de segurança veicular semestral, nos termos dos arts. 136 e 230, incisos VIII e XX, do Código de Trânsito Brasileiro;
IV - prévia solicitação formal do estudante ou da associação representativa, com apresentação de comprovante de matrícula atualizado;
V- indicação expressa das rotas, horários e frequência pretendidos, submetida à aprovação da Secretaria Municipal de Transporte.
Art. 4° Compete à Secretaria Municipal de Transporte, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação:
I - elaborar e manter atualizada a escala de utilização dos veículos escolares, identificando os períodos e rotas disponíveis para o transporte subsidiário;
II - receber e analisar as solicitações de transporte subsidiário, deferindo-as ou indeferindo-as no prazo de dez dias úteis, com decisão fundamentada;
III - firmar termo de comprometimento com os beneficiários do transporte subsidiário, especificando as rotas, horários, obrigações das partes e as causas de revogação da autorização;
IV - fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei, podendo sustar, a qualquer tempo, o transporte subsidiário caso verificado risco de prejuizo ao transporte escolar primário;
V- encaminhar relatório semestral à Câmara Municipal e ao Ministério Público informando o número de beneficiários, rotas atendidas e eventuais ocorrências.
Art. 5° O motorista responsável pela condução do veículo escolar no transporte subsidiário deverá ser servidor público municipal ou profissional habilitado contratado pelo Município, sendo vedada a delegação do serviço a terceiros não credenciados.
Parágrafo único. O condutor deverá possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria compatível com o veículo e estar previamente cadastrado junto à Secretaria Municipal de Transporte, com registro de treinamento sobre as normas de transporte de passageiros escolares.
Art. 6° O transporte subsidiário regulamentado por esta Lei poderá ser gratuito ou oneroso, a critério do Poder Executivo, observada a legislação municipal aplicável.
§ 1° Caso seja estabelecida contraprestação pelos beneficiários, os valores arrecadados deverão ser destinados exclusivamente ao custeio operacional do transporte escolar municipal, vedada sua utilização para finalidade diversa.
§ 2° A eventual cobrança deverá ser fixada por decreto do Poder Executivo, após prévia estimativa de custos operacionais, e não poderá exceder o valor necessário ao ressarcimento das despesas de combustível e manutenção atribuíveis ao transporte subsidiário.
Art. 7º É expressamente vedado:
I - utilizar o veículo escolar para o transporte subsidiário em horários coincidentes com as rotas de transporte da educação básica, ainda que parcialmente;
II - transportar, nos veículos escolares, passageiros que não sejam estudantes do ensino superior devidamente habilitados na forma desta Lei, ressalvados os acompanhantes indispensáveis a estudantes com deficiência;
III - alterar as rotas escolares regulares para viabilizar ou ampliar o atendimento subsidiário;
IV - realizar o transporte subsidiário sem a prévia autorização formal Secretaria Municipal de Transporte.
Art. 8° O descumprimento das disposições desta Lei por servidor público municipal implicará responsabilização administrativa, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Parágrafo único. A constatação de prejuízo ao transporte escolar da educação básica decorrente de uso indevido do veículo em transporte subsidiário irregular acarretará, além das sanções previstas no caput, a imediata suspensão de toda e qualquer autorização de transporte subsidiário até a regularização da situação.
Art. 9° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias a contar de sua publicação, disciplinando os procedimentos administrativos para solicitação, análise e concessão das autorizações de transporte subsidiário.
Art. 10° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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