Art. 1° – Fica criado o Serviço de transporte de passageiro, na “Categoria Aluguel Táxi” no âmbito do município de Parari/PB.
Paragrafo Único – A exploração do serviço de Táxi será autorizada pelo Poder Executivo, na qual será expedido um alvará de funcionamento, através do seu órgão gestor competente que devera delegar, coordenar e fiscalizar a prestação de serviço.
Art. 2° – A permissão para exploração do serviço será outorgada a pessoa física ou jurídica que tenha como objetivo principal, exercer a esta finalidade conferida unilateralmente pelo Município.
§1° – A pessoa física para obter a permissão e alvará de funcionamento, devera esta cadastrado na Prefeitura, ter sua situação regularizada no sindicato da categoria e preencher as seguintes exigências:
I- Ser motorista habilitado em uma das seguintes categorias: B, C, D e E, e, ainda, esta apto ao transporte remunerado;
II- Ser proprietário do veiculo e registrado em seu nome devidamente legalizado;
III- Ter residência e domicilio eleitoral no município há mais de dois anos;
IV- Ter atestado medico de condição física e mental;
V- Não ter antecedente criminal;
§2° – A pessoa física, ou seja, o motorista autônomo de Táxi não poderá obter mais de uma permissão.
§3° – A pessoa jurídica para obter permissão e alvará de funcionamento devera ter sua situação regularizada nos órgãos competente e preencher as seguintes exigências:
I- Estar legalmente constituída sob a forma de empresa, tendo como objetivo principal a exploração do serviço de transporte de passageiros;
II- Ser proprietário do veículo devidamente legalizado;
III- Os condutores habilitados estarem apto ao transporte remunerado;
IV- Ter sede e escritório no município de Parari-PB;
§4° – Serão exigidos documentos comprobatórios para a liberação da permissão e expedição do alvará de funcionamento para exploração do serviço;
Art. 3° – Nenhum veiculo poderá fazer ponto ou recolher passageiros dentro dos limites do município sem possuir a correspondente permissão.
Art. 4° – Os condutores ou proprietários de veículos que estiverem explorando a atividade de transporte de passageiros sem autorização ou permissão do poder permitente, ficarão sujeitos as penalidades, multas e apreensão do veiculo, nesta ordem.
Art. 5° – As permissões deverão ser efetuadas pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal em consonância com o sindicato da categoria.
§1° – A expedição de novas permissões se dará pelo cancelamento da já existente, pela desistência do permissionário ou pela exigência de criação de novos pontos.
§2° – A renovação do alvará de funcionamento, procedera anualmente dentro do prazo estabelecido, com autorização do sindicato da categoria se houver.
§3° – Não será expedido alvará ao permissionário em debito com tributos relativos a atividade até que se comprove o pagamento.
§4° – A forma de outorga das permissões e expedições de alvará de funcionamento será regulamentada por decreto.
§5° – A taxa de licenciamento e tributos incidentes na atividade da prestação de serviço, abrangido no presente regulamento, será aplicada pelo o Código Tributário Municipal.
Art. 6° – Em caso de substituição de veiculo será cancelado o alvará anterior e expedido outro relativo ao novo veiculo, pelo prazo restante do primitivo.
Art. 7° – Será deferida a transferência de permissão de pessoas físicas para quem satisfaz as exigências legais que possa executar o serviço do transporte de passageiros.
§1° – A formalidade da transferência será precedida mediante cancelamento da permissão anterior e expedida outra em nome do pretendente.
§2° – A transferência da permissão entre permissionário e não permissionário só terá validade, se for devidamente homologada pelo órgão competente e sindicato da categoria, caso haja constituído na municipalidade.
Art. 8° – O numero de táxi no município de Parari/PB será determinado com base na relação entre a população local conforme ultimo censo realizado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) dividido pela proporção de 01 (um) táxi para cada 500 (quinhentos) habitantes.
Paragrafo único – Havendo a necessidade de ampliar o numero de táxi no Município será discutido pelos poderes Legislativo e Executivo em acordo prévio com o sindicato da categoria se houver, onde será elaborado estudo prévio para liberação de novas permissões, tendo como referenda o crescimento da população, informado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
Art. 9° – Os veículos a serem utilizados no serviço definido nesta lei deverão ser de categoria aluguel tipo automóvel ou utilitário de 02 (duas) ou mais portas, com capacidade de ate 07 (sete) lugares, conforme especificações do Código Nacional de Transito.
Paragrafo único – E vedada a utilização de veiculo do tipo caminhonete ou semelhante, ou seja, veículo utilitários de carga para o serviço de táxi.
Art. 10 – Para exploração de serviço de táxi, somente será permitida a utilização de veículos com menos de 10 (dez) anos de fabricação.
§1° – Os veículos de aluguel, para fins de utilização do serviço de táxi, deverão estar em bom estado de conservação, satisfazer as condições técnicas de segurança e higiene ao conforto do usuário.
Art. 11 – Ficam proibidas a publicidades com fins políticos partidários nos veículos destinados ao serviço de táxi, salvo se o veiculo estiver contratado para este fim, ocasião em que não poderá exercer o serviço.
Art. 12 – As normas de padronização dos veículos terão prazo para sua adequação e será definido por portaria do órgão gestor competente.
Art. 13 – Define-se como pontos de táxi o local público previamente autorizado e sinalizado pelo órgão competente municipal, ficando o numero de táxi definido pelo sindicato da categoria, devendo, para tanto, observar a regra do Art 8° Art. 14 – O condutor de táxi é obrigado a cumprir os deveres e proibições, do Código de Transito Brasileiro especialmente:
I – Trajar-se adequadamente para a função;
II – Tratar com polidez e urbanidade os passageiros e o público;
III – Não cobrar acima do prego estabelecido;
IV – Não efetuar o transporte remunerado sem que o veiculo esteja devidamente licenciado para atividade;
V – Manter sempre em dia a documentação do veículo.
Art. 15 – Os táxis deverão estar permanentemente a disposição do público não podendo os condutores recusar a prestação de serviços, salvo se tratar de pessoas perseguidas pela policia ou pelo clamor público ante a acusação de pratica de crime ou quando se tratar de pessoas embriagadas ou em estado que venha causar danos ao veiculo e ao condutor.
Art. 16 – No disciplinamento do serviço o Poder Executivo Municipal poderá, a qualquer tempo, realizar operação e fiscalização visando o cumprimento das disposições desta lei, a fim de coibir as irregularidades, aplicando as penalidades aos transgressores do presente regulamento.
Art. 17 – A exploração do serviço de táxi será fiscalizada pela secretaria de transporte do município e pelo sindicato da categoria, se houver.
§1° – A fiscalização será sobre permissionários, condutores, veículos e documentação de porte obrigatório.
§2° – O agente fiscalizador poderá determinar a retirada de circulação de veículo considerado sem condições de tráfego, sob pena de suspensão da permissão.
§3° – A aplicação das penalidades será feita através de portaria, com base no Código de Transito Brasileiro, e parecer da assessoria jurídica do órgão gestor competente.
Art. 18 – O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão gestor, poderá determinar sistemas de identificação complementares, exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro e seus regulamentos.
Art. 19 – O cartão de permissão e documento de porte obrigatório expedido pelo órgão municipal competente e deve permanecer afixado em local de fácil visualização pelos passageiros, preferencialmente no painel do veiculo.
Art. 20 – O serviço do moto-táxi devera ser regularizado por Lei Municipal, após a regularização da categoria e serão aplicadas as mesmas normas dos veículos de aluguel táxi.
Art. 21 – Todas as determinações programadas nesta Lei serão efetivando por decreto dos órgãos competente.
Art. 22- Os casos omissos na presente lei serão estudados e julgados pelo órgão competente, aplicando-se leis, decretos e regulamento especifico.
Art. 23 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando-se revogadas as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Parari/PB, em 17 de março de 2023.
Francisco de Assis da Silva
– Vereador –